quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Estado de Defesa e Estado de Sítio

Estado de Defesa e Estado de Sítio

1.Estado de Defesa:
          Tendo previsão expressa no Art.136 da Constituição Federal, o estado defesa é uma prerrogativa do Presidente da República, pois este "pode" ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

O estado de defesa tem como principais restrições:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

O estado de defesa é medida que deve ser utilizada em último caso, vez que traz enormes conseqüências. Segue abaixo, um esquema esclarecedor do estado de defesa:




2. Estado de Sítio:
         Essa medida é ainda mais grave que o estado de defesa, vez que os direitos que são mais direitos cerceados, consequentemente maiores desastres. É usada em dois casos:
a) comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência  de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
b) declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira;
Há uma regra de prazos, verificar esquema abaixo:



Importante frisar que no Estado de Sítio o Presidente necessita de autorização do Congresso Nacional para decretá-lo, diferentemente do estado de defesa.

Agora que estamos por dentro do assunto, que tal umas questões, para fixar o assunto?

1-  (IBFC - 2014) O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, que não poderá ser superior 10 (dez) dias, podendo ser renovado, por igual período, sempre que persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

Parte superior do formulário
()   ( )Certo        ( )Errado

Comentário:
Conforme a Constituição Federal, é de 30 dias, podendo ser prorrogado UMA VEZ, por igual período, quando persistirem as razões que justificaram sua decretação, conforme:

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
(...)
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Portanto a questão está INCORRETA.


2- (FCC-2014) Dentre as medidas passíveis de adoção na vigência do estado de sítio decretado em caso de comoção grave de repercussão nacional, NÃO se inclui a possibilidade de:
a) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão.

b) restrição relativa à difusão de pronunciamentos de parlamentares, efetuados em suas Casas legislativas, ainda que tenha sido liberada pela Mesa respectiva. 

c) busca e apreensão em domicílio. 

d) detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns. 

e) suspensão da liberdade de reunião.

Comentário: 
    CF, Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
A letra B, portanto é a correta.


Pessoal por hoje é só, deixe sua crítica, sugestão, elogio comentando aqui embaixo e até a próxima!

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