Absolutamente Incapaz x Relativamente Incapazes

Vamos começar pelos absolutamente
incapazes, vem
descrito no artigo 3° do Código Civil, são
aquelas pessoas que, ainda não tem o desenvolvimento mental (sendo jurídico ou
real) completo, mas essas pessoas podem ter obrigações e direitos, e são
representadas nos seus atos de vida civil. Simplificando, seus direitos e
deveres são exercidos por terceiros, sempre indicado por lei (pais) ou mesmo
pela justiça ( tutor ou curador).
Veja o artigo 3° na íntegra:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente
os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”
A idade é sem dúvida o fator principal e mais comum que
define a capacidade, total ou em parte, das pessoas físicas. Assim, antes dos
16 anos, a pessoa é considerada incapaz de exercer seus atos civis (contratos,
testamento, obrigações, entre outros).
Legalmente, ela não tem o discernimento necessário para
fazer suas escolhas na vida civil. Podemos chamar isso de ficção jurídica, ou
seja, algo criado pela lei, visto que, no dia em que completa 16 anos, a pessoa
deixa de ser absolutamente incapaz, tornando-se relativamente incapaz.
Há também aqueles casos de pessoas que, embora tendo idade,
por apresentarem deficiência mental ou alguma doença, não têm a consciência
necessária para tomar decisões na esfera civil, sendo representadas em seus
atos.

Há, ainda, as pessoas que não conseguem exprimir suas
vontades, por exemplo, as pessoas em coma, ou que não aprenderam nenhuma forma
de linguagem. Nesses casos, também é necessário alguém capaz que as represente.
Agora que já sabemos sobre os absolutamente incapazes, vamos
aos relativamente incapazes!
Estão tipificados no artigo 4° do referido código civil, e são
as pessoas que ainda não tem o desenvolvimento mental completo, portanto são
assistidas em seus atos da vida civil. Melhor dizendo, suas decisões são
fiscalizadas pelos responsáveis legais que assinam junto.
Vamos conferir o Art. 4°:
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos;
Parágrafo Único: A capacidade dos índios será regida por legislação especial.”
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos;
Parágrafo Único: A capacidade dos índios será regida por legislação especial.”
Novamente a idade é o marco principal para definir a
incapacidade relativa da pessoa. Entre 16 e 18 anos, a pessoa física passa a
ser assistida pelo responsável. Se quiser, por exemplo, abrir uma
conta-corrente ou ainda assinar contrato com uma faculdade, poderá fazê-lo
desde que o responsável (geralmente os pais) assine conjuntamente.
Uma das inovações trazida pelo novo código é o fato de
considerar agora o nível de deficiência do indivíduo, para classificá-lo como
absolutamente ou relativamente incapaz.

Os pródigos, já previstos no Código de 1917, são pessoas que
gastam injustificadamente, com risco de acabar com seu patrimônio. Tal situação
deve ser declarada judicialmente, sendo então nomeado um curador para
acompanhar principalmente os contratos que assinam.

Espero que tenham entendido, por hoje é só, deixe seu comentário
aqui em baixo e até a próxima!
ÓTIMO CONTEÚDO, DE FÁCIL COMPREENSÃO! EXPLICAÇÃO ESCLARECEDORA!
ResponderExcluirObrigado!
ExcluirExcelente o material.
ResponderExcluirObrigada.
Obrigado!
Excluirobrigada pelo esclarecimento.
ResponderExcluirObrigado Celma!
ExcluirSeria bom conhecer a nova redação do art. 114 da lei 13.146/15, codificação do Novo Estatuto do Deficiente, que suplantou artigos importantes do Código Civil 2002, que trata do tema em tela.
ResponderExcluirExato. Houve mudanças. Está precisando ser atualizado ! ;)
ExcluirEste código civil está defasado. Não né mais assim. Cuidado quem vai usar este artigo.
ResponderExcluirSim, após eu ter publicado, veio a reforma nos artigos! Irei revisar/atualizar o texto! o/
ExcluirAgradeço pela sua ajuda! Foi bem claro e objetivo. Continue assim!! ^.^
ResponderExcluirObrigado o/ Só ressalto que esse texto está desatualizado. Após a publicação houve uma reforma em determinados Artigos do Código Civil alterando em partes esses conceitos! Estarei atualizando o texto assim que possível ;)
Excluir