sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Absolutamente Incapazes x Relativamente Incapazes

Absolutamente Incapaz x Relativamente Incapazes

No nosso código civil atual, as pessoas são classificadas em absolutamente incapazes, relativamentes incapazes e absolutamente capazez.

Vamos começar pelos absolutamente incapazes, vem descrito no artigo 3° do Código Civil, são aquelas pessoas que, ainda não tem o desenvolvimento mental (sendo jurídico ou real) completo, mas essas pessoas podem ter obrigações e direitos, e são representadas nos seus atos de vida civil. Simplificando, seus direitos e deveres são exercidos por terceiros, sempre indicado por lei (pais) ou mesmo pela justiça ( tutor ou curador).

Veja o artigo 3° na íntegra:

“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”

A idade é sem dúvida o fator principal e mais comum que define a capacidade, total ou em parte, das pessoas físicas. Assim, antes dos 16 anos, a pessoa é considerada incapaz de exercer seus atos civis (contratos, testamento, obrigações, entre outros).

Legalmente, ela não tem o discernimento necessário para fazer suas escolhas na vida civil. Podemos chamar isso de ficção jurídica, ou seja, algo criado pela lei, visto que, no dia em que completa 16 anos, a pessoa deixa de ser absolutamente incapaz, tornando-se relativamente incapaz.

Há também aqueles casos de pessoas que, embora tendo idade, por apresentarem deficiência mental ou alguma doença, não têm a consciência necessária para tomar decisões na esfera civil, sendo representadas em seus atos.

Às vezes, a pessoa tem capacidade plena e, devido a um acidente ou enfermidade, perde a capacidade de discernimento. Nesses casos, é necessário solicitar em Juízo que tal pessoa se tornou incapaz. Feita a perícia e comprovado o fato, a pessoa sofre interdição, sendo nomeado um curador para cuidar de seus interesses.

Há, ainda, as pessoas que não conseguem exprimir suas vontades, por exemplo, as pessoas em coma, ou que não aprenderam nenhuma forma de linguagem. Nesses casos, também é necessário alguém capaz que as represente.

Agora que já sabemos sobre os absolutamente incapazes, vamos aos relativamente incapazes!

Estão tipificados no artigo 4° do referido código civil, e são as pessoas que ainda não tem o desenvolvimento mental completo, portanto são assistidas em seus atos da vida civil. Melhor dizendo, suas decisões são fiscalizadas pelos responsáveis legais que assinam junto.

Vamos conferir o Art. 4°:

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos;
Parágrafo Único: A capacidade dos índios será regida por legislação especial.”

Novamente a idade é o marco principal para definir a incapacidade relativa da pessoa. Entre 16 e 18 anos, a pessoa física passa a ser assistida pelo responsável. Se quiser, por exemplo, abrir uma conta-corrente ou ainda assinar contrato com uma faculdade, poderá fazê-lo desde que o responsável (geralmente os pais) assine conjuntamente.

Uma das inovações trazida pelo novo código é o fato de considerar agora o nível de deficiência do indivíduo, para classificá-lo como absolutamente ou relativamente incapaz.

Outra inovação é o fato de se considerar o ébrio habitual, a pessoa alcoólatra, assim como o viciado em tóxico, como relativamente incapaz. A lei não estabelece o grau de vício que tornará as pessoas relativamente incapazes, ficando para os juízes a decisão de nomear curadores para esses casos. Ou seja, a jurisprudência irá definir os parâmetros para a aplicação da norma.

Os pródigos, já previstos no Código de 1917, são pessoas que gastam injustificadamente, com risco de acabar com seu patrimônio. Tal situação deve ser declarada judicialmente, sendo então nomeado um curador para acompanhar principalmente os contratos que assinam.

Os índios eram considerados relativamente incapazes pela legislação anterior. Atualmente, somente aqueles que não têm conhecimento das normas, os não aculturados, são assistidos em seus atos pela  Fundação Nacional do Índio.


Espero que tenham entendido, por hoje é só, deixe seu comentário aqui em baixo e até a próxima!

12 comentários:

  1. ÓTIMO CONTEÚDO, DE FÁCIL COMPREENSÃO! EXPLICAÇÃO ESCLARECEDORA!

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  2. Excelente o material.
    Obrigada.

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  3. Seria bom conhecer a nova redação do art. 114 da lei 13.146/15, codificação do Novo Estatuto do Deficiente, que suplantou artigos importantes do Código Civil 2002, que trata do tema em tela.

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    1. Exato. Houve mudanças. Está precisando ser atualizado ! ;)

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  4. Este código civil está defasado. Não né mais assim. Cuidado quem vai usar este artigo.

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    1. Sim, após eu ter publicado, veio a reforma nos artigos! Irei revisar/atualizar o texto! o/

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  5. Agradeço pela sua ajuda! Foi bem claro e objetivo. Continue assim!! ^.^

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    1. Obrigado o/ Só ressalto que esse texto está desatualizado. Após a publicação houve uma reforma em determinados Artigos do Código Civil alterando em partes esses conceitos! Estarei atualizando o texto assim que possível ;)

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