PRÍNCIPIOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUCIONAIS, CONCEITO
Antes iniciar o
comentário sobre os princípios referentes a este ramo do direito, vamos
conceituar de maneira clara. O que é Direito Administrativo? "Conjunto de
normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública"
foi assim que definiu de forma acertada Odete Meduar.
Passando a comentar
sobre os princípios do Direito Administrativo, são 5 os principais e valem
tanto para a Administração pública direta ou indireta.
1°- Legalidade: O Brasil
é um Estado Democrático de Direito, portanto tudo que existe em nosso
ordenamento jurídico é regido por uma norma, inclusive o própio, este cria as
normas e se submete a elas.
É importante frisar a
diferença entre Particulares e Administração Pública, Particulares é livre para
fazer o que quiserem, desde que não contrariem a lei. Já a Administração
Pública é subordinada as leis, ou seja, faz o que a lei determina.
2°- Impessoalidade: É
o principio que determina que o agente público deve agir de forma impessoal.
Este deve agir de acordo com a lei. O agente público não responde por seus atos
(por isso impessoais) e sim a pessoa jurídica, que será a responsabilizada.
Como exemplos temos Concursos Públicos e Licitações.
3°- Moralidade:
Obriga o administrador a agir com moralidade, vez que se este não observar esse
principio e agir com imoralidade (improbidade) poderá ser penalizado.
4°- Publicidade:
permite que os atos do administrativos produzam seus efeitos. É condição da
eficácia dos atos. Esse principio também é usado para contagem de prazos e é um
mecanismo de controle pelo povo.
5°- Eficiência:
Ganhou status de Constitucional a partir da Emenda Constitucional de 1998. Toda
atividade tem que ter celeridade, produtividade, economicidade. Antes da emenda
já existia o príncipio mais não era escrito no texto da CF.
Ótima iniciativa, meus parabéns pelo Blog.
ResponderExcluirFico completamente agradecido, volte sempre que puder! Abrs
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