ESTUPRO - ART. 213 CP, SÍNTESE
No
presente texto, escolhi comentar
sobre alguns pontos e características relevantes sobre o crime do
estupro.
Tipificado
no Artigo 213 (forma simples) do nosso Código Penal Brasileiro, o crime de estupro consiste em:
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção
carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso". Pena - Reclusão, de seis (6) a dez (10) anos.
O
estupro é crime hediondo, tipificado na lei 8.072/90. O sujeito passivo
(vítima) e sujeito ativo ( quem pratica) podem ser qualquer pessoa. O elemento
subjetivo do tipo é o dolo (intenção) de forçar outra pessoa a manter
relacionamento sexual contra sua vontade.
É
importante frisar que para configurar esse crime é necessário o Constrangimento que é "forçar,
retirar a liberdade sexual". Portanto pode ocorrer o estupro mesmo que a
vítima não pratique o ato, bastando o uso do constrangimento. Pode ainda,
ocorrer o crime na sociedade conjugal (marido e mulher). É possível na forma
tentada.
A
pena será aumentada pela metade se resultar gravidez, ou se for cometido por
ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro tutor,
curador preceptor ou empregador da vítima. A ação penal é publica condicionada
a representação da vítima, ressalvando se a vítima for menor de 18 anos que
será pública incondicionada.
Fonte:
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios, Dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes
contra a administração - 15°Edição - São Paulo: Saraiva 2013.