Estado de Defesa e Estado de Sítio
1.Estado
de Defesa:
Tendo previsão expressa no Art.136 da
Constituição Federal, o estado defesa é uma prerrogativa do Presidente da República,
pois este "pode" ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza.
O
estado de defesa tem como principais restrições:
a)
reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b)
sigilo de correspondência;
c)
sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
O
estado de defesa é medida que deve ser utilizada em último caso, vez que traz
enormes conseqüências. Segue abaixo, um esquema esclarecedor do estado de
defesa:
2.
Estado de Sítio:
Essa medida é ainda mais grave que o
estado de defesa, vez que os direitos que são mais direitos cerceados,
consequentemente maiores desastres. É usada em dois casos:
a)
comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida
tomada durante o estado de defesa;
b)
declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira;
Há
uma regra de prazos, verificar esquema abaixo:
Importante
frisar que no Estado de Sítio o Presidente necessita de autorização do
Congresso Nacional para decretá-lo, diferentemente do estado de defesa.
Agora
que estamos por dentro do assunto, que tal umas questões, para fixar o assunto?
1- (IBFC - 2014) O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar
estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza. O decreto que instituir o estado de defesa determinará
o tempo de sua duração, que não poderá ser superior 10 (dez) dias, podendo ser
renovado, por igual período, sempre que persistirem as razões que justificaram
a sua decretação.
( )Certo ( )Errado
Comentário:
Conforme a Constituição Federal, é de 30
dias, podendo ser prorrogado UMA VEZ, por igual período, quando persistirem as
razões que justificaram sua decretação, conforme:
Art.
136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
(...)
§
2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
Portanto a questão está INCORRETA.
2-
(FCC-2014) Dentre as medidas passíveis de adoção na vigência do estado de sítio
decretado em caso de comoção grave de repercussão nacional, NÃO se inclui a
possibilidade de:
a) restrições relativas à inviolabilidade da
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à
liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão.
b)
restrição relativa à difusão de pronunciamentos de parlamentares, efetuados em
suas Casas legislativas, ainda que tenha sido liberada pela Mesa respectiva.
c) busca e apreensão em domicílio.
d)
detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns.
e)
suspensão da liberdade de reunião.
Comentário:
CF,
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137,
I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I
- obrigação de permanência em localidade determinada;
II
- detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes
comuns;
III
- restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,
radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV
- suspensão da liberdade de reunião;
V
- busca e apreensão em domicílio;
VI
- intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII
- requisição de bens.
Parágrafo
único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos
de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela
respectiva Mesa.
A letra B, portanto é a correta.
Pessoal
por hoje é só, deixe sua crítica, sugestão, elogio comentando aqui embaixo e até
a próxima!